Prezada Comunidade dos Colecionadores de Armas de Fogo, Tiro Desportivo e Caça (CAC),

Recentemente foram veiculadas, na imprensa digital, algumas notícias relacionadas ao candidato Flávio Dino (PSB), eleito no pleito de 2022 para o cargo de Senador da República, em que se alega o interesse do futuro Senador em atuar no sentido de revogar os decretos relacionados à posse e/ou porte de armas de fogo editados pelo Presidente Jair Bolsonaro, durante seu governo (2018-2022).

Cabe citar, por exemplo, a reportagem do jornalista Johnny Negreiros para o jornal GGN, intitulada “Revogação de decretos de Bolsonaro: Dino quer recuperar estatuto do desarmamento”, publicada em 17/11/2022 e disponível no seguinte link: https://jornalggn.com.br/politica/revogacao-decretos-de-armas-bolsonaro-dino-estatuto-do-desarmamento/

Nesse sentido, consideramos de suma importância trazer ao conhecimento de Vossas Senhorias alguns esclarecimentos que nos parecem pertinentes:

  1. Em primeiro lugar, importante destacar que os decretos expedidos pelo governo Bolsonaro com relação aos CACs, durante os anos de 2018 a 2022, permanecem em vigor. Isso porque o futuro Senador Flávio Dino (PSB) tão só expressou uma opinião/vontade pessoal, a qual, pelo menos neste momento, não se concretizou, haja vista que Flávio Dino sequer assumiu o cargo de Senador. Isso porque a nova legislatura (período de quatro anos) do Congresso Nacional somente terá início no dia 2 de fevereiro de 2022, como disciplina o art. 57, da Constituição da República, em que pese os trabalhados preparatórios do Senado Federal e da Câmara dos Deputados se iniciarem no dia 1.º de fevereiro de 2022, como disciplina o § 4.º, desse mesmo artigo.
  2. Em segundo lugar, um decreto regulamentar expedido por um Presidente da República, cuja previsão se encontra no art. 84, IV, da Constituição da República, não pode ser revogado por um Senador da República. Tais decretos só podem ser revogados pelo próprio Presidente da República, seja o responsável pela edição e publicação do decreto, seja no futuro, por outro cidadão que venha a ocupar a função de Chefe do Poder Executivo Federal. Logo, somente o próprio Presidente Jair Bolsonaro (2018-2022), o futuro Presidente Lula da Silva (2023-2026) e os Presidentes que vierem após ele terão o poder, a prerrogativa de revogar referidos decretos.
  3. Em terceiro lugar, importante esclarecer que em nosso ordenamento jurídico (grande conglomerado de normas vigentes no Brasil) existe o princípio da proibição do retrocesso social (por vezes chamado de “efeito cliquet”). Esse princípio jurídico reza que os direitos conferidos aos indivíduos não podem, em nenhuma hipótese, retroagir; pelo contrário, somente avanços podem ocorrer. Nesse sentido, basta realizarmos pequena e rápida reflexão: os decretos expedidos pelo governo do então Presidente Jair Bolsonaro (2018-2022) conferiram maior liberdade aos indivíduos que compõem a Comunidade CAC, uma vez que essas pessoas puderam adquirir maior quantidade de munição por ano e calibres que, antigamente, eram considerados de uso de restrito. Assim sendo, podemos concluir que eventual revogação dos decretos em questão retroagiria socialmente no que diz respeito ao direito à liberdade (considerado direito humano de primeira dimensão, no ordenamento jurídico internacional; e direito fundamental, no ordenamento jurídico brasileiro). Tal retrocesso, como dissemos, é proibido.
  4. Por fim, vale realizarmos um exercício de imaginação: suponhamos que, de fato, os decretos sejam revogados durante o governo Lula (2023-2026). O que aconteceria? Duas consequências apresentam-se simples e contundentes: (1) há uma tese (atualmente não acolhida na jurisprudência, mas possível de ser defendida) de que aqueles que já adquiriram certos calibres durante os anos de 2018 a 2022 e que, porventura, voltem a ser considerados de uso restrito, muito possivelmente continuarão a possuir tais calibres, em razão do instituto jurídico do “direito adquirido”, disciplinado no art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Portanto, não seriam afetados; (2) caso a revogação ocorra (o que, frisa-se, estamos apenas imaginando, supondo a título de exemplo), os Certificados de Registro para Pessoa Física para realizar atividades de Colecionamento de Armas de Fogo, Tiro Desportivo e Caça, continuarão a ser concedidos àqueles que desejem ingressa na Comunidade CAC, como já era feito antes mesmo dos decretos expedidos pelo Presidente Jair Bolsonaro (2018-2022), a diferença é que esses novos ingressantes na Comunidade CAC não poderão adquirir calibres que, porventura, venham a ser considerados de uso restritos, além de só poderem comprar, anualmente, uma quantidade menor de munições. Afinal, a concessão do Certificado de CAC se encontra disciplinada na própria Lei 10.826/2003, em seus artigos 9.º e 24.

Importante mencionar, ainda, que alterações mais severas hão de ser realizadas através de lei com finco de alterar a regra incidente ao CAC’s (Lei n. 10.826/2003). Nesse sentido, há de lembrar que, até o presente momento, temos uma bancada, tanto no Senado Federal quanto na Câmara, que, do ponto de visto político-ideológico, busca defender tais direito, dificultando a aprovação de legislação nesse sentido.

Diante do cenário que se apresenta no momento atual, em que tudo é muito recente e as informações extremamente dinâmicas e fluídas, esperamos conseguir tranquilizá-los, na medida do possível com as informações jurídicas prestadas acima.

Importante, sempre, expor a veracidade: o cenário futuro projetado se apresenta como difícil para nós, todavia há elementos jurídicos para combatermos.

Caso possuam dúvidas, haverá, em breve, uma reunião a ser realizada na sede do Clube para fins de levantamento e saneamento de dúvidas jurídicas. Estaremos sempre dispostos a respondê-los e ajudá-los, em tudo o que for necessário.

Conte conosco!

Atenciosamente,

Cardoso & Toledo – Sociedade de Advogados.